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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002817-30.2026.8.16.0026
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Campo Largo
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0002817-30.2026.8.16.0026

Recurso: 0002817-30.2026.8.16.0026 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Alienação Fiduciária
Requerente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E

INVESTIMENTO S.A.
Requerido(s): MATILDE APARECIDA FERREIRA FREITAS
A parte Recorrente, devidamente intimada para comprovar o recolhimento em dobro do
preparo, sob pena de deserção (despacho de mov. 16.1), apresentou as guias de recolhimento
das custas recursais devidas a este Tribunal de Justiça (Funjus) e os respectivos comprovante
de pagamento (movs. 21.1 a 21.4), deixando, contudo, de comprovar o pagamento das custas
recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Sendo assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, declaro a
deserção do recurso especial.
Nesse sentido, o seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos
termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o
pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no
prazo assinalado na referida intimação.
2. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.
Intime-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

AR-~62