Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002817-30.2026.8.16.0026 Recurso: 0002817-30.2026.8.16.0026 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Requerente(s): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Requerido(s): MATILDE APARECIDA FERREIRA FREITAS A parte Recorrente, devidamente intimada para comprovar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (despacho de mov. 16.1), apresentou as guias de recolhimento das custas recursais devidas a este Tribunal de Justiça (Funjus) e os respectivos comprovante de pagamento (movs. 21.1 a 21.4), deixando, contudo, de comprovar o pagamento das custas recursais devidas ao Superior Tribunal de Justiça. Sendo assim, nos termos do § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, declaro a deserção do recurso especial. Nesse sentido, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. JUNTADA DE DOCUMENTO. DESERÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso deve ser declarado deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a parte não comprovar o pagamento em dobro ou a prévia concessão de gratuidade de justiça no prazo assinalado na referida intimação. 2. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EAREsp n. 2.431.515/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-~62
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